A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou a denúncia feita pelo MPF (Ministério Público Federal) contra o desembargador José Jurandir de Lima, do TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso). Os ministros não consideraram como crime de omissão a negativa de fornecer informações sobre verbas especiais pagas a integrantes do TJ mato-grossense.
O magistrado, segundo informa o STJ, se negou a dar depoimento sob a alegação de vício de procedimento no pedido de solicitação de informações. Segundo ele, este pedido deveria ser feito por um procurador-geral de Justiça e não por um promotor, como foi feito. O magistrado disse ainda que a instauração de procedimento investigatório baseado em carta apócrifa motivaria nulidade total e absoluta do inquérito civil.
De acordo com o artigo 10 da Lei 7.347/85, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública é punida com prisão de um a três anos. O ministro relator Castro Meira disse que a conduta do desembargador José Jurandir de Lima só será considerada típica se o retardamento na prestação de informações for referente a dados indispensáveis à propositura da ação.
A Corte entendeu que o MP não mostrou na denúncia em que sentido esses dados seriam indispensáveis. O próprio Ministério Público reconheceu que não haveria necessidade de propor ação porque as verbas irregulares eram, na verdade, pagamentos de verbas atrasadas. As informações que o magistrado se negou a fornecer foram dadas, posteriormente, pelo desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, e não foram consideradas ilegais.
O STJ considerou que o MP foi falho ao proceder o inquérito baseado em carta anônima. O relator considerou que, embora haja divergência jurisprudencial a respeito da possibilidade da instauração de procedimentos com fundamento em denúncias anônimas, em se tratando de uma autoridade, a verificação dos fatos articulados deve ser feita com muito mais cautelas, justamente para evitar procedimentos infundados.
“A mera referência em carta anônima ‘verba especial’ não poderia ser indício suficiente para desencadear uma apuração”, salientou o relator, “ainda mais em tempos como os atuais, em que a mera apuração de um fato importa em execração pública da autoridade a que é atribuído, muitas vezes, sem qualquer fundamento, em aberto desprestígio para autoridade pública, como se pode constatar pelos baixos indícios obtidos em pesquisas de opinião, o que contribui para dificultar o desempenho das funções institucionais”.
Fonte: site Última Instância